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A Forma de Estado, iniciou-se a partir da organização política do território. Podemos dividir a Forma de Estado em Estado unitário e Estado federal.
Diferença entre Estado Unitário e Estado Federal
Estado Unitário
A característica do Estado unitário é a centralização política, existindo um único poder político central no território nacional e sobre toda a população o qual controla todas as coletividades regionais e locais. O exemplo clássico é o Uruguai, que possui um único poder político central.
Estado Federal
O Estado Federal é marcado pela descentralização política, ocorrendo a convivência de diferentes entidades políticas autônomas, distribuídas regionalmente, em um mesmo território. Sendo assim, no Estado Federal existe diferentes entidades políticas.
Segundo a Constituição Federal de 1988, o Brasil adotou a forma federativa de Estado, pois possui diferentes centros de poder político. Há um poder político central - a União -, político regional - os Estados - e político local - os Municípios. Além desses, temos ainda o Distrito Federal, que não pode se subdividir em municípios, assim acumulando as competências regionais e locais.
Federação dos Estados
Cada federação possui características únicas, ligando às suas realidades. Pedro Lenza apresentou alguns pontos em comum que podem ser assim construídos.
Descentralização política
A constituição forma núcleos de poder político, concedendo autonomia as entidades citadas.
Repartição de competências
Garante autonomia entre as entidades federativas, garantindo o equilíbrio da federação.
Constituição rígida como base jurídica
É fundamental a existência de uma constituição rígida, buscando garantir a distribuição de competências entre as entidades autônomas, formando uma verdadeira estabilidade institucional.
Inexistência do direito de secessão
Criado o pacto federativo, não se permite que um estado membro tente se separar. Sendo assim, não cabe aos membros da federação requerer a retirada ou a separação da federação.
Soberania do Estado federal
A soberania é característica apenas da Federação, enquanto os membros possuem apenas autonomia. Assim, as entidades federativas são autônomas entre si, de acordo com as regras constitucionais e nos limites de suas competências; enquanto a soberania é característica do todo “país”, do Estado federal.
Intervenção
Em situações de crise, é possível a intervenção em alguma das entidades federativas para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação.
Auto-organização dos Estados-membros
Por meio da elaboração das constituições estaduais.
Órgão representativo dos Estados-membros
No Brasil, por exemplo, a representação se dá por meio do Senado Federal.
Guardião da Constituição
No Brasil, é o Supremo Tribunal Federal.
Repartição de receitas
Assegura o equilíbrio entre as entidades federativas.
E Conforme podemos observar acima, o Brasil adota a forma federativa de Estado. Não existe subordinação ou hierarquia entre as entidades federadas. Assim, não se pode, por exemplo, afirmar que a União encontra-se hierarquicamente acima dos estados. O que ocorre é coordenação, sendo que cada entidade possui autonomia política, financeira e administrativa.
Constituição Federal
Vale transcrever o conteúdo do art. 1º da Constituição Federal, que não inclui a União como integrante da República Federativa do Brasil.
De acordo com o Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituição em Estado Democrático de Direito.
Apesar da impropriedade do conteúdo do art. 1º, uma vez que a União também integra a Federação, muitas questões reproduzem o conteúdo literal desse artigo.
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